Acessibilidade
MATÉRIAS DO Diário Nº 450

quinta, 14 de agosto de 2025

DECISÃO[FA8] Unidade: Câmara Municipal
DECISÃO[AE9] Unidade: Câmara Municipal
DECISÃO[DA4] Unidade: Câmara Municipal
DECISÃO[FA8]

AUTOS TCE Nº.

:

4174/2015

PARECER PRÉVIO TCE Nº.

:

101/2016 – TCE/TO - 1ª Câmara

ASSUNTO

:

CONTAS CONSOLIDADAS DE 2014 – REJEITADAS

INTERESSADO

:

MAGDA REGIA SILVA BORBA – EX-PREFEITA

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Tratam os presentes autos do julgamento das Contas do Exercício de 2014 dos Autos TCE/TO nº. 4174/2015 com o Parecer Prévio TCE/TO nº. 101/2016 – 1ª Câmara (Rejeição) da ex-Prefeita MAGDA REGIA SILVA BORBA.

Verifica-se que já se encontra encerrado a primeira fase do contraditório e a ampla defesa com a apresentação da defesa escrita pela Ex-Prefeita, encartada nos presentes autos, cuja tramitação ocorreu nos anos de 2022, 2023 e 2024, ou seja, na composição legislativa do mandato de 2021/2024.

Observa-se que atualmente esta Casa Legislativa encontra-se com uma nova composição parlamentar que foi estabelecida nas eleições municipais de 2024, cujo mandato se inicia em janeiro de 2025 e expira em dezembro de 2028, com novo Plenário e novas Comissões Parlamentares Permanentes.

Inexistindo outras questões processuais pendentes, NESTA FASE, DOU O FEITO POR SANEADO. Determinando-se o que se segue:

1) De igual modo a segunda fase deste processo seguirá pelo rito do art. 241 e ss do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº. 005/2022[1]), Disponível no site oficial da Câmara no link: https://www.miracemadotocantins.to.leg.br/transparencia/api/legislacao-e-publicacoes/publicacoes-oficiais715?.

2) Para que não seja alegado o princípio da não surpresa será dada a oportunidade para que a Ex-Prefeita venha aos presentes autos e faça a complementação de sua defesa escrita, caso queira, tudo em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, a qual poderá ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos fatos, fixados no “caput” do art. 241 Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº. 005/2022), determinando-se desde já a expedição da respectiva intimação/notificação da Ex-Prefeita, nos termos do §1º do art. 241 do mesmo diploma legal.

3) Que seja distribuída cópia eletrônica integral (de capa a capa) aos vereadores no estado em que se encontra o processo, podendo ser por e-mail, ou WhatsApp, nos termos da primeira parte do §3º do art. 241 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa

4) Apresentando ou não o complemento da defesa escrita no prazo legal, fica despachado os presentes autos para a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC) que terá o prazo de 01 (uma) sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas que, por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas anuais da Prefeita, devendo no mesmo prazo remeter o processo para a Presidência desta Casa Legislativa, requerendo dia de votação, nos termos da segunda parte do §3º c/c o §4º e §5º do art. 2415 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa.

6) Esgotado o prazo estabelecido para a CFOTFC emitir seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo (§4º do art. 241 do Regimento Interno), desde já se avoca os presentes autos à esta Presidência que seguirá ao Plenário para votação com o sem o parecer conclusivo da CFOTFC, nos termos do §6º do art. 241 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE,

NOTIFIQUE-SE, DILIGENCIE-SE E CUMPRA-SE.

Miracema do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.

Ver. Francisco de Assis Batista Moura

Presidente

DECISÃO[AE9]

AUTOS TCE Nº.

:

5294/2016

PARECER PRÉVIO TCE Nº.

:

101/2017 – TCE/TO - 1ª Câmara

ASSUNTO

:

CONTAS CONSOLIDADAS DE 2015 – REJEITADAS

INTERESSADO

:

MAGDA REGIA SILVA BORBA – EX-PREFEITA

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Tratam os presentes autos do julgamento das Contas do Exercício de 2015 dos Autos TCE/TO nº. 5294/2016 com o Parecer Prévio TCE/TO nº. 101/2017 – 1ª Câmara (Rejeição) da ex-Prefeita MAGDA REGIA SILVA BORBA.

Verifica-se que já se encontra encerrado a primeira fase do contraditório e a ampla defesa com a apresentação da defesa escrita pela Ex-Prefeita, encartada nos presentes autos, cuja tramitação ocorreu nos anos de 2022, 2023 e 2024, ou seja, na composição legislativa do mandato de 2021/2024.

Observa-se que atualmente esta Casa Legislativa encontra-se com uma nova composição parlamentar que foi estabelecida nas eleições municipais de 2024, cujo mandato se inicia em janeiro de 2025 e expira em dezembro de 2028, com novo Plenário e novas Comissões Parlamentares Permanentes.

Inexistindo outras questões processuais pendentes, NESTA FASE, DOU O FEITO POR SANEADO. Determinando-se o que se segue:

1) De igual modo a segunda fase deste processo seguirá pelo rito do art. 241 e ss do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº. 005/2022[1]), Disponível no site oficial da Câmara no link: https://www.miracemadotocantins.to.leg.br/transparencia/api/legislacao-e-publicacoes/publicacoes-oficiais715?.

2) Para que não seja alegado o princípio da não surpresa será dada a oportunidade para que a Ex-Prefeita venha aos presentes autos e faça a complementação de sua defesa escrita, caso queira, tudo em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, a qual poderá ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos fatos, fixados no “caput” do art. 241 Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº. 005/2022), determinando-se desde já a expedição da respectiva intimação/notificação da Ex-Prefeita, nos termos do §1º do art. 241 do mesmo diploma legal.

3) Que seja distribuída cópia eletrônica integral (de capa a capa) aos vereadores no estado em que se encontra o processo, podendo ser por e-mail, ou WhatsApp, nos termos da primeira parte do §3º do art. 241 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa

4) Apresentando ou não o complemento da defesa escrita no prazo legal, fica despachado os presentes autos para a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC) que terá o prazo de 01 (uma) sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas que, por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas anuais da Prefeita, devendo no mesmo prazo remeter o processo para a Presidência desta Casa Legislativa, requerendo dia de votação, nos termos da segunda parte do §3º c/c o §4º e §5º do art. 2415 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa.

6) Esgotado o prazo estabelecido para a CFOTFC emitir seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo (§4º do art. 241 do Regimento Interno), desde já se avoca os presentes autos à esta Presidência que seguirá ao Plenário para votação com o sem o parecer conclusivo da CFOTFC, nos termos do §6º do art. 241 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE,

NOTIFIQUE-SE, DILIGENCIE-SE E CUMPRA-SE.

Miracema do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.

Ver. Francisco de Assis Batista Moura

Presidente

DECISÃO[DA4]

AUTOS TCE Nº.

:

4801/2017

PARECER PRÉVIO TCE Nº.

:

032/2018 – TCE/TO - 1ª Câmara

ASSUNTO

:

CONTAS CONSOLIDADAS DE 2016 – REJEITADAS

INTERESSADO

:

MAGDA REGIA SILVA BORBA – EX-PREFEITA

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Tratam os presentes autos do julgamento das Contas do Exercício de 2016 dos Autos TCE/TO nº. 4801/2017 com o Parecer Prévio TCE/TO nº. 032/2018 – 1ª Câmara (Rejeição) da ex-Prefeita MAGDA REGIA SILVA BORBA.

Verifica-se que já se encontra encerrado a primeira fase do contraditório e a ampla defesa com a apresentação da defesa escrita pela Ex-Prefeita, encartada nos presentes autos, cuja tramitação ocorreu nos anos de 2022, 2023 e 2024, ou seja, na composição legislativa do mandato de 2021/2024.

Observa-se que atualmente esta Casa Legislativa encontra-se com uma nova composição parlamentar que foi estabelecida nas eleições municipais de 2024, cujo mandato se inicia em janeiro de 2025 e expira em dezembro de 2028, com novo Plenário e novas Comissões Parlamentares Permanentes.

Inexistindo outras questões processuais pendentes, NESTA FASE, DOU O FEITO POR SANEADO. Determinando-se o que se segue:

1) De igual modo a segunda fase deste processo seguirá pelo rito do art. 241 e ss do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº. 005/2022[1]), Disponível no site oficial da Câmara no link: https://www.miracemadotocantins.to.leg.br/transparencia/api/legislacao-e-publicacoes/publicacoes-oficiais715?.

2) Para que não seja alegado o princípio da não surpresa será dada a oportunidade para que a Ex-Prefeita venha aos presentes autos e faça a complementação de sua defesa escrita, caso queira, tudo em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, a qual poderá ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos fatos, fixados no “caput” do art. 241 Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº. 005/2022), determinando-se desde já a expedição da respectiva intimação/notificação da Ex-Prefeita, nos termos do §1º do art. 241 do mesmo diploma legal.

3) Que seja distribuída cópia eletrônica integral (de capa a capa) aos vereadores no estado em que se encontra o processo, podendo ser por e-mail, ou WhatsApp, nos termos da primeira parte do §3º do art. 241 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa

4) Apresentando ou não o complemento da defesa escrita no prazo legal, fica despachado os presentes autos para a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC) que terá o prazo de 01 (uma) sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do Tribunal de Contas que, por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas anuais da Prefeita, devendo no mesmo prazo remeter o processo para a Presidência desta Casa Legislativa, requerendo dia de votação, nos termos da segunda parte do §3º c/c o §4º e §5º do art. 2415 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa.

6) Esgotado o prazo estabelecido para a CFOTFC emitir seu parecer conclusivo e projeto de decreto legislativo (§4º do art. 241 do Regimento Interno), desde já se avoca os presentes autos à esta Presidência que seguirá ao Plenário para votação com o sem o parecer conclusivo da CFOTFC, nos termos do §6º do art. 241 do Regimento Interno (Resolução nº. 005/2022) desta Casa Legislativa.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE,

NOTIFIQUE-SE, DILIGENCIE-SE E CUMPRA-SE.

Miracema do Tocantins – TO, 14 de agosto de 2025.

Ver. Francisco de Assis Batista Moura

Presidente

Câmara Municipal de Miracema do Tocantins-TO
© 2025 Todos os direitos reservados.
Versão 14082025.320neo