DECRETO LEGISLATIVO Nº. 003
Dispõe sobre a fiscalização e monitoramento da execução e prestação de contas decorrentes de emendas parlamentares, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica deste município e do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às normas de transparência e rastreabilidade fixadas na ADPF 854/STF e às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins estabelecidas por meio da IN TCE/TO – PLENO nº. 3, de 26/11/2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização e o acompanhamento por esta Casa Legislativa da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, bem como das prestações de contas delas decorrentes, observarão as diretrizes estabelecidas neste Decreto Legislativo.
Art. 2º Para fins deste Decreto Legislativo, entende-se por:
I – Fiscalização: atividade de controle exercida pela Câmara Municipal destinada a verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a publicidade, a transparência e a rastreabilidade dos atos praticados pelo Poder Executivo e demais responsáveis na execução de recursos oriundos de emendas parlamentares, inclusive quanto à regularidade documental e à prestação de contas;
II – Acompanhamento: ação contínua de monitoramento das etapas relacionadas à fiscalização das emendas parlamentares, desde sua indicação e formalização até a execução e prestação de contas, com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar providências e garantir a transparência e rastreabilidade das informações disponibilizadas ao controle institucional e social.
CAPÍTULO II
DO CICLO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º O ciclo de fiscalização, por amostragem, das emendas parlamentares pela Câmara Municipal, compreenderá as seguintes fases:
I – Seleção de emendas para acompanhamento, conforme critérios objetivos definidos pela Mesa Diretora;
II – Consulta às informações oficiais disponibilizadas pelo Poder Executivo, especialmente no Portal da Transparência e nos registros administrativos pertinentes;
III – Solicitação de documentos básicos, quando necessário, para verificação da execução do objeto e da regularidade da despesa;
IV – Registro e consolidação das informações em relatório simples de acompanhamento, com indicação de eventuais pendências;
V – Encaminhamento de recomendações ou pedidos de esclarecimento ao Poder Executivo, quando constatadas inconsistências;
VI – Comunicação aos órgãos competentes, nos casos de indícios relevantes de irregularidades, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZÇAÃO E DO ACOMPANHAMENTO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º No exercício de sua função fiscalizatória, a Câmara Municipal poderá realizar, por amostragem, análise de prestações de contas referentes à aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares nos termos da Lei Orgânica desse município.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 5º Compete à Câmara Municipal fiscalizar a publicidade e a rastreabilidade das emendas parlamentares, verificando:
I – Se as informações relativas às emendas foram registradas e divulgadas tempestivamente no Portal da Transparência do Município ou, quando couber, no site oficial da Câmara Municipal;
II – Se, no caso das emendas parlamentares especiais (“Pix”), foram observadas as exigências de rastreabilidade e vinculação ao objeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às emendas parlamentares cuja destinação e/ou execução ocorram a partir de 1º de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de março do ano de 2026.
Ver. Francisco de Assis Batista Moura
Presidente da Câmara
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 004
Autoriza a desafetação de bens públicos móveis que específica e a promover leilão público para alienar veículos, de propriedade dessa Câmara Municipal, e adota outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica deste município e do Regimento Interno, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a desafetar e alienar mediante leilão público, bens públicos móveis (veículos) de sua propriedade, considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público.
Art. 2º A alienação de bens móveis (veículos) desta Casa Legislativa, far-se-á por venda nos termos da Lei.
Parágrafo único. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
I - Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Câmara Municipal;
II - Antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III - Irrecuperável, é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características;
IV - Inservível, é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado.
Art. 3º Os bens móveis a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo Único deste Decreto Legislativo (lei em sentido amplo) e que serão avaliados e especificados.
Art. 4º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, caso haja necessidade.
Art. 5º As despesas com a aplicação deste Decreto Legislativo correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral desta Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de março do ano de 2026.
Ver. Francisco de Assis Batista Moura
Presidente da Câmara